Legislação e Jurisprudência

 

As vítimas de violência doméstica com fracos recursos económicos, que não tenham condições para pagar as despesas associadas a processos judiciais, podem solicitar apoio jurídico nos Serviços da Segurança Social da sua zona de residência ou noutro da Região.

 

O que é o Apoio Jurídico?

O apoio jurídico tem as seguintes modalidades:

- Consulta jurídica: consulta com um advogado.

- Apoio judiciário: compreende a nomeação do advogado (sem possibilidade de escolha), o pagamento de honorários e/ou o apoio para pagar as custas dos processos em Tribunal.

 

De acordo com a sua situação financeira (que não justifique pagamento total) pode ser dada a possibilidade de realizar o pagamento em prestações.

 

Como funciona este apoio?

- Consulta jurídica consiste num esclarecimento técnico de um caso concreto em que os seus interesses ou os direitos estão envolvidos.

- Apoio judiciário envolve as seguintes modalidades:

Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo: Não tem de pagar a taxa de justiça nem as outras despesas relacionadas com o processo.

Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo: Pode pagar a taxa de justiça e as outras despesas relacionadas com o processo em prestações.

Nomeação e pagamento da compensação de patrono: Como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.

Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono: Como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Paga a compensação (honorários) deste advogado ao Tribunal em prestações.

Pagamento da compensação de defensor oficioso: O advogado que o defende em processo-crime (tribunal criminal) é nomeado pelo Tribunal. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.

Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso: O advogado que o defende em processo-crime (tribunal criminal) é nomeado pelo Tribunal. Paga a compensação (honorários) deste advogado ao Tribunal em prestações.

Atribuição de agente de execução: É-lhe nomeado um solicitador que trata dos procedimentos relativos à execução (por exemplo, uma penhora).

 

Onde pedir o apoio?

Em qualquer dos serviços de atendimento ao público da Segurança Social.

 

Quais os documentos necessários?

Fotocópias dos seguintes documentos, relativos à pessoa que faz o pedido e às pessoas que com ele vivam em economia comum:

Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte), autorização de residência.

Última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respectiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.

Se for trabalhador por conta de outrem
Recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.

Se for trabalhador por conta própria
Declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respectivo pagamento.

Recibos passados nos últimos seis meses

Se receberem apoios de outro sistema de segurança social
Documento comprovativo do valor actualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber de um sistema que não seja o sistema de segurança social português.

Se tiverem bens imóveis (casas, terrenos, prédios)
Caderneta predial actualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.

Se tiverem acções ou participações em empresas
Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição.

Se tiverem automóveis
Livrete e registo de propriedade.

Se forem membros dos órgãos de administração ou sócios duma empresa
Se pertencerem aos órgãos de administração duma pessoa colectiva ou forem sócios com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, devem apresentar fotocópias dos seguintes documentos relativos à pessoa colectiva:

- Última declaração de IRC ou IRS apresentada, consoante os casos, e respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão passada pelas Finanças;

- Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento;

- Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;

- Balancete do último trimestre, no caso de se tratar de uma sociedade.


Fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.

Nota: se a Segurança Social tiver acesso à informação através das Finanças, fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis (acções, participações, etc.).

 

 

Fonte: http://web.seg-social.pt/

 

Links úteis: http://web.seg-social.pt/left.asp?01.03.01.17


Estatuto da Vítima


Despacho n.º 7108/2011, de 11 de maio

Diploma que estabelece os critérios de atribuição do estatuto de vítima, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, à vítima de violência doméstica.


Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril

Diploma que aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima.


Vigilância Eletrónica


Portaria n.º 63/2011, de 3 de fevereiro

Primeira alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril.


Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro

Diploma que estabelece que a segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26ª alteração ao Código Penal.


Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

Diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de agosto, que regula a vigilância eletrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, e o artigo 2.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.


Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril

Diploma que estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro


Prevenção da violência doméstica, proteção e apoio às vítimas


Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro

Diploma que altera os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.


Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro

Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.



Indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e Isenção de Taxas moderadoras

Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro

Diploma que regulamenta a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro e regula a constituição e o funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.


Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Diploma que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.


Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.


Despacho n.º 20509/2008, de 5 de agosto

Diploma que aplica o regime de isenção das taxas moderadoras às vítimas de violência doméstica.


Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de maio

Diploma que define as vítimas de violência doméstica como um dos grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras.


Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio

Diploma que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.


Código Penal

 

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro

Diploma que estabelece a 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.


Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro

Diploma que altera o artigo 281.º do Código de Processo Penal.


Lei n.º26/2010, de 30 de agosto

Diploma que altera o Código Processo Penal


Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

Diploma que procede à vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de violência doméstica.


Lei n.º 7/2000, de 27 de maio

Diploma que altera os artigos 281.º e 282.º do Código do Processo Penal.


Lei n.º 59/98, de 25 de agosto

Diploma que altera os artigos 200.º e 281.º do Código do Processo Penal.

 

Código do Processo Penal.

Código Penal Português.


Casas de Abrigo

 

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.


 

Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro

Diploma que regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, previstas na Lei n.º 107/99, de 3 de agosto e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro e que integram a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência