O que é? N.º de artigos: 2
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Tipos de Violência N.º de artigos: 1
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Compreendendo a violência N.º de artigos: 0
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Casas de Abrigo N.º de artigos: 1
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Legislação e Jurisprudência N.º de artigos: 0
Legislação Relevante
- Estatuto da Vítima
Portaria nº 229-A/2010, de 23 de Abril – Modelos oficiais de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima
- Meios técnicos de teleassistência
Portaria nº 220-A/2010, de 16 de Abril – Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência
- 3- Habilitação dos Técnicos de apoio à vítima
Despacho nº 6810-A/2010, de 15 de Abril – Define os requisitos necessários à habilitação dos Técnicos de apoio à vítima
- 4- Plano Regional Contra a Violência Doméstica
Resolução n.º 1384/2009 - Aprova o Plano Regional Contra a Violência Doméstica (PRCVD) 2009-2011
- 5- Lei actual da Violência Doméstica
Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro – Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- 6- Indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e Isenção de Taxas moderadoras
Lei nº 104/2009, de 14 de Setembro – Aprova o regime de concessão de Indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto - Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado de indemnização devida às vítimas de violência conjugal.
Decreto-Lei nº 2001/2007, de 24 de Maio – Isenção de taxas moderadoras para vítimas de violência doméstica
- 7- Código Penal
Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro – Alterações ao Código Penal.
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – Alterações ao Código de Processo Penal
- 8 - III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
Resolução do Conselho de Ministros nº 83/2007, de 22 de Junho - Aprova o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
- 9 – Casas de Abrigo
Decreto regulamentar nº 1/2006, de 25 de Janeiro – Organização, funcionamento das casas de abrigo
Legislação e Jurisprudência N.º de artigos: 1
As vítimas de violência doméstica com fracos recursos económicos, que não tenham condições para pagar as despesas associadas a processos judiciais, podem solicitar apoio jurídico nos Serviços da Segurança Social da sua zona de residência ou noutro da Região.
O que é o Apoio Jurídico?
O apoio jurídico tem as seguintes modalidades:
- Consulta jurídica: consulta com um advogado.
- Apoio judiciário: compreende a nomeação do advogado (sem possibilidade de escolha), o pagamento de honorários e/ou o apoio para pagar as custas dos processos em Tribunal.
De acordo com a sua situação financeira (que não justifique pagamento total) pode ser dada a possibilidade de realizar o pagamento em prestações.
Como funciona este apoio?
- Consulta jurídica consiste num esclarecimento técnico de um caso concreto em que os seus interesses ou os direitos estão envolvidos.
- Apoio judiciário envolve as seguintes modalidades:
Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo: Não tem de pagar a taxa de justiça nem as outras despesas relacionadas com o processo.
Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo: Pode pagar a taxa de justiça e as outras despesas relacionadas com o processo em prestações.
Nomeação e pagamento da compensação de patrono: Como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.
Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono: Como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Paga a compensação (honorários) deste advogado ao Tribunal em prestações.
Pagamento da compensação de defensor oficioso: O advogado que o defende em processo-crime (tribunal criminal) é nomeado pelo Tribunal. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.
Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso: O advogado que o defende em processo-crime (tribunal criminal) é nomeado pelo Tribunal. Paga a compensação (honorários) deste advogado ao Tribunal em prestações.
Atribuição de agente de execução: É-lhe nomeado um solicitador que trata dos procedimentos relativos à execução (por exemplo, uma penhora).
Onde pedir o apoio?
Em qualquer dos serviços de atendimento ao público da Segurança Social.
Quais os documentos necessários?
Fotocópias dos seguintes documentos, relativos à pessoa que faz o pedido e às pessoas que com ele vivam em economia comum:
Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte), autorização de residência.
Última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respectiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.
Se for trabalhador por conta de outrem
Recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.
Se for trabalhador por conta própria
Declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respectivo pagamento.
Recibos passados nos últimos seis meses
Se receberem apoios de outro sistema de segurança social
Documento comprovativo do valor actualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber de um sistema que não seja o sistema de segurança social português.
Se tiverem bens imóveis (casas, terrenos, prédios)
Caderneta predial actualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.
Se tiverem acções ou participações em empresas
Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição.
Se tiverem automóveis
Livrete e registo de propriedade.
Se forem membros dos órgãos de administração ou sócios duma empresa
Se pertencerem aos órgãos de administração duma pessoa colectiva ou forem sócios com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, devem apresentar fotocópias dos seguintes documentos relativos à pessoa colectiva:
- Última declaração de IRC ou IRS apresentada, consoante os casos, e respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão passada pelas Finanças;
- Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respectivo pagamento;
- Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
- Balancete do último trimestre, no caso de se tratar de uma sociedade.
Fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.
Nota: se a Segurança Social tiver acesso à informação através das Finanças, fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis (acções, participações, etc.).
Fonte: http://web.seg-social.pt/
Links úteis: http://web.seg-social.pt/left.asp?01.03.01.17
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